# Registro público: STJ — 2962914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9394259a1fe618e9b36c21c1403e6605baed0dd9a56cf7740cffc93047cbaac4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922952
- **Número de registro na fonte:** 202502160740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas
foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos
constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de
condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os
pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de
desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a
moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de
substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com
arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais
participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e
suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
- **Item 5 (texto oficial):** Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão
de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa
(ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS PARA A
CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N.
11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar a existência de provas
suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita
ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt
no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
2. No caso, consta do acórdão que "os depoimentos das testemunhas
foram firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos
constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida sobre a
materialidade e autoria delitiva, aptas a embasar a decisão de
condenação dos recorrentes pela prática do crime previsto no art.
33, caput, da Lei 11.343/06, afigurando-se, pois, inviáveis os
pleitos de absolvição do crime de tráfico de drogas ou de
desclassificação para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06."
3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes,
não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias
de origem concluíram que "o modus operandi do delito - em especial a
moderada quantidade e a diversidade (fracionadas em trouxinhas) de
substâncias entorpecentes, a apreensão das drogas, em conjunto com
arma de fogo e munições - jungindo-se aos depoimentos dos policiais
participantes das diligências em juízo, são elementos idôneos e
suficientes à caracterização da dedicação à atividade criminosa."
5. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário
o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do
STJ.
6. A jurisprudência do STJ considera válida a valoração da apreensão
de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa
(ut, AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 9394259a1fe618e9b36c21c1403e6605baed0dd9a56cf7740cffc93047cbaac4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962914 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9394259a1fe618e9b36c21c1403e6605baed0dd9a56cf7740cffc93047cbaac4
- **SHA-256 do comentário:** 6fa675c9c1113c2d788bfc751d593e0772728eb1202e7a716b91a781f51db92e
