{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110127,"origem":"stj","sha256_origem":"00f55309259c611f45c2eec8bcc56519258dc1437abe5a705ae2831b0d5bea66","registro_original":{"id_fonte":"922956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1021394","numero_registro":"202502723810","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE\nRELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE\nMAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA\nDETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ\nfl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos\nperíodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021\n27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de\nidade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da\nmenoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a\nagravante da reincidência.\n3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5\nanos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do\npaciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa\ndeterminação legal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código\nPenal. Precedentes.\n4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação\npenal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e786ae67dc530081285ee23a62b5e053f824ee7d581c2f8e46de71b687536901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"00f55309259c611f45c2eec8bcc56519258dc1437abe5a705ae2831b0d5bea66","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
