# Registro público: STJ — 1021394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110127/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110127.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00f55309259c611f45c2eec8bcc56519258dc1437abe5a705ae2831b0d5bea66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922956
- **Número de registro na fonte:** 202502723810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE
MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ
fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos
períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021
27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de
idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da
menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a
agravante da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do
paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE
RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE
MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ
fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos
períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021
27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de
idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da
menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a
agravante da reincidência.
3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5
anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do
paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código
Penal. Precedentes.
4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 00f55309259c611f45c2eec8bcc56519258dc1437abe5a705ae2831b0d5bea66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1021394 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00f55309259c611f45c2eec8bcc56519258dc1437abe5a705ae2831b0d5bea66
- **SHA-256 do comentário:** f97b1189a8066200097e33b10ff2bdc9e418de9a6c315e9d7b3a7e851863cae7
