# Registro público: STJ — 1021833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a40c1a17cfa2cdcd5751921523435c90cdda920cbdc59db6f9c7e35124f621f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922957
- **Número de registro na fonte:** 202502757851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos
corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como
maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções,
(II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326
(trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de
cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e
cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para
comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres
identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por
exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ
fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido
com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada,
devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo
calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram
utilizados para repelir a aproximação policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se
tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à
incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada,
porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se
dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos em poder dele e dos
corréus - I) 500g (quinhentos gramas) do entorpecente conhecido como
maconha, acondicionados em 79 (setenta e nove) pequenas porções,
(II) 180g (cento e oitenta gramas) de cocaína, repartidos em 326
(trezentos e vinte e seis) unidades e (III) 90g (noventa gramas) de
cocaína na forma de Crack, divididos em 195 (cento e noventa e
cinco) unidades [...] cujas embalagens plásticas utilizadas para
comercializar o material entorpecente ostentavam dizeres
identificadores da facção criminosa "Comando Vermelho", como por
exemplo: ""CPX DE ANCHIETA CV", além de radiocomunicadores (e-STJ
fls. 10/11) -, mas também devido ao fato de haver sido apreendido
com o grupo - duas pistolas calibre 9mm, de numeração raspada,
devidamente municiada com 12 (doze) cartuchos, tudo desse mesmo
calibre; além de 1 (um) explosivo (e-STJ, fl. 11), os quais foram
utilizados para repelir a aproximação policial.
3. Nesse contexto, reputo ser pouco crível que o paciente se
tratasse de traficante eventual, não fazendo jus, portanto, à
incidência da benesse, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0a40c1a17cfa2cdcd5751921523435c90cdda920cbdc59db6f9c7e35124f621f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1021833 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a40c1a17cfa2cdcd5751921523435c90cdda920cbdc59db6f9c7e35124f621f
- **SHA-256 do comentário:** 81f69844db9d7c2a2c1e7383f1f642f21057d936d417dd302254a42a2e0fde12
