# Registro público: STJ — 1950073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f1e9d96137c5b646885c18cfba6f8d16cde5d345b9c8f9104a98f6b7d04af35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. PENAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME
INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de
furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no
caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente
expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade
social.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da
conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus
antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela
polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das
Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim,
constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais,
revela-se impossível  a  aplicação  do  princípio  da
insignificância  no  caso  concreto,  ante  a  evidente
reprovabilidade da conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime fechado foi fixado em razão da existência de
circunstância judicial negativa (antecedentes),  além  da
reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em
consonância com a jurisprudência deste Superior  Tribunal,
sedimentada  no  sentido  de  que  a  existência  de  vetorial
negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais
severo para o início do cumprimento da sanção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. PENAL. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME
INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de
furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no
caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente
expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade
social.
2. Na espécie, não se verifica o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, tampouco a mínima ofensividade da
conduta, pois o Apenado, além de ser reincidente e possuir maus
antecedentes, era foragido do sistema carcerário e procurado pela
polícia, pois abandonou o cárcere na "saída temporária do Dia das
Mães" e 3 meses depois estava novamente preso por este processo.
3. O Agravante possui maus antecedentes e é reincidente. Assim,
constatada a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais,
revela-se impossível  a  aplicação  do  princípio  da
insignificância  no  caso  concreto,  ante  a  evidente
reprovabilidade da conduta.
4. O regime fechado foi fixado em razão da existência de
circunstância judicial negativa (antecedentes),  além  da
reincidência. Dessa forma, as instâncias ordinárias decidiram em
consonância com a jurisprudência deste Superior  Tribunal,
sedimentada  no  sentido  de  que  a  existência  de  vetorial
negativa e de reincidência justifica idoneamente o regime mais
severo para o início do cumprimento da sanção.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
