# Registro público: STJ — 1025987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922959
- **Número de registro na fonte:** 202502998446
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de
requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia
judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay
Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de
Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre
a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as
seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia,
RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino
e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de
descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes),
decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam
do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do
Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que
indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até
mesmo constrangimento ilegal manifesto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do
entendimento pessoal  diverso do Relator.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE
INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido
de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a
menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do
enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar".
2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de
requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia
judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay
Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de
Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre
a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as
seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia,
RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino
e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de
descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes),
decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam
do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF).
3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do
Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que
indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até
mesmo constrangimento ilegal manifesto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do
entendimento pessoal  diverso do Relator.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento
pessoal em sentido diverso do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1025987 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a07cfeb87262d2338c4d3c06143c4854ebff3110f33b058a38608d0d40a0cfb0
- **SHA-256 do comentário:** dd41f353e0790ec760f614ebbce0059f1466e5d0d6fac41784adcb560c48f5d3
