{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110133,"origem":"stj","sha256_origem":"53d5459d95314b58cae0a4276ea650e1c7270df0f5fd05b9d03455554e8de4df","registro_original":{"id_fonte":"922962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968336","numero_registro":"202502171418","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .\nTRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECURSO\nNÃO PROVIDO. I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo\nMinistério Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do\nagravo para dar provimento ao recurso especial defensivo e\nreconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\nrestabelecendo a sentença condenatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §\n4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base na quantidade\ne forma de acondicionamento dos entorpecentes, porte de arma de\nfogo, e o fato de o agravado responder a outra ação penal pelo mesmo\ncrime.\nIII. Razões de decidir\n3. A causa de diminuição de pena pelo tráfico\nprivilegiado não pode ser afastada com fundamento em investigações\npreliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam\nem fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da\nConstituição Federal.\n4. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006\nnão pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na\ndiversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo necessário\nque esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso\nconcreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade\ncriminosa ou à integração a organização criminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental\nnão provido.\nTese de julgamento:\n1. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não pode\nser afastada com base em processos criminais em andamento.\n2. A aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006\nnão pode ser afastada apenas pela natureza, diversidade e quantidade\nda droga apreendida.\nDispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 5º, LIV.\nJurisprudência relevante citada:STJ, HC 664.284/ES, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, REsp\n1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção,\njulgado em 09.06.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46e9914425ef92507a063c4c9eacca285c22fbec0f6d0bbedbf78cfddfd2e805","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
