{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110137,"origem":"stj","sha256_origem":"cd11f29738b963917478df3ab759d1fa8505fa2151d3173b4b8744a43e657538","registro_original":{"id_fonte":"922966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767646","numero_registro":"202403767623","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, em que a defesa alega\ndesproporcionalidade no aumento da pena-base em 5 anos, devido à\nquantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há desproporcionalidade na exasperação da pena-base, considerando\napenas a quantidade de droga apreendida como circunstância judicial\nnegativa.\nIII. Razões de decidir\n3. A dosimetria da pena está no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, sendo revisada apenas em casos\nexcepcionais de violação de regra de direito, o que não ocorreu no\npresente caso.\n4. A valoração negativa da quantidade de droga foi devidamente\nfundamentada, considerando o transporte de 700 kg de maconha,\nelemento concreto e idôneo.\n5. A jurisprudência do STJ aceita frações de aumento como\nparâmetros, mas não as considera obrigatórias, exigindo-se apenas\njustificativa no quantum utilizado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é discricionária e só\npode ser revista em casos de violação de regra de direito. 2. A\nquantidade de droga pode justificar a exasperação da pena-base.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC n. 818.578/SP, Min. rel. Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 986.745/SP, Min. rel. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJe de 30/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8ef71d54863e029b69ab7cdefe609140c6dd9e5c459a3b15b705b4378763790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd11f29738b963917478df3ab759d1fa8505fa2151d3173b4b8744a43e657538","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
