# Registro público: STJ — 1987732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 839316d7f5549bc0e6e7cc9cbf733a53673777ac5b45d07dcab9fa6e9789ce8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA
O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
- **Item 2 (texto oficial):** O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
- **Item 3 (texto oficial):** O crime objeto destes autos foi praticado em 26/08/2020. O Réu
possui maus antecedentes e é reincidente específico, possuindo
outras condenações pela prática, na modalidade tentada, de roubo
majorado (transitada em julgado em 09/08/2019) e furtos simples
(transitadas em julgado em 20/12/2016 e 19/05/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** A despeito do valor da res furtiva - 9 (nove) aparelhos de
barbear avaliados em R$ 65,37 -, diante da habitualidade delitiva em
crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio
da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade
da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DO AGENTE EM DELITOS CONTRA
O PATRIMÔNIO. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as
peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau
de reprovabilidade da conduta, buscando identificar a necessidade
ou não da utilização do direito penal como resposta estatal.
2. O pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz,
automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela.
3. O crime objeto destes autos foi praticado em 26/08/2020. O Réu
possui maus antecedentes e é reincidente específico, possuindo
outras condenações pela prática, na modalidade tentada, de roubo
majorado (transitada em julgado em 09/08/2019) e furtos simples
(transitadas em julgado em 20/12/2016 e 19/05/2017).
4. A despeito do valor da res furtiva - 9 (nove) aparelhos de
barbear avaliados em R$ 65,37 -, diante da habitualidade delitiva em
crimes patrimoniais, revela-se impossível a aplicação do princípio
da insignificância no caso concreto, ante a evidente reprovabilidade
da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
