{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110140,"origem":"stj","sha256_origem":"4bb39b0adf0fd0f2d104e680ef70cca3ea0d422a3b82a83ff7345b4a56ef8c68","registro_original":{"id_fonte":"922969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215933","numero_registro":"202501972181","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.\nDEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA.\nAUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR \"COISA ALHEIA\". TIPICIDADE DA\nCONDUTA. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária\nda condenação por apropriação indébita, sob o argumento de\ninexistência da elementar \"coisa alheia\", uma vez que os bens se\nincorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo\nacusado.\n2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial,\napropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução\nfiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em\nprimeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168,\n§ 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas\nreformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de\ndepositário judicial, configura o crime de apropriação indébita,\nconsiderando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus\nsócios.\nIII. Razões de decidir\n4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica,\nconforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da\nsociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade\nempresarial como \"coisa alheia\" para fins penais.\n5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da\nsociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse\nqualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em\nbenefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita\nmajorada.\n6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a\ntipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido\ncomo fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica,\nreafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no\nâmbito da execução judicial.\n7. O afastamento da elementar \"coisa alheia\" por suposta confusão\npatrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das\npessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do\ndepósito judicial.\n8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo,\nquando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo\nnecessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II,\ndo CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro\ndos bens ou eventual sucessão na administração societária.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso provido para restabelecer a\nsentença condenatória de primeira instância.\nTese de julgamento:  \"1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando\nsob administração de seu sócio, configuram \"coisa alheia\" para fins\nde incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador\nnomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação\nindébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens\npenhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de\neventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens,\nperpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de\ndepósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, §\n1º, II, do CP\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168, § 1º, II;\nCódigo Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp\n1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 26.04.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fb5a2135289073c5251fa3114a12a0488cb10296707ceb02a1422a686a9ff32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
