# Registro público: STJ — 2215933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bb39b0adf0fd0f2d104e680ef70cca3ea0d422a3b82a83ff7345b4a56ef8c68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922969
- **Número de registro na fonte:** 202501972181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária
da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de
inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se
incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo
acusado.
2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial,
apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução
fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em
primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168,
§ 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas
reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de
depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita,
considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus
sócios.

### III. Razões de decidir

4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da
sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade
empresarial como "coisa alheia" para fins penais.
5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da
sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse
qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em
benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita
majorada.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a
tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido
como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica,
reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no
âmbito da execução judicial.
7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão
patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das
pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do
depósito judicial.
8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo,
quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo
necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II,
do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro
dos bens ou eventual sucessão na administração societária.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para restabelecer a
sentença condenatória de primeira instância.
Tese de julgamento:  "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando
sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins
de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador
nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação
indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens
penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de
eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens,
perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de
depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, §
1º, II, do CP".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168, § 1º, II;
Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp
1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26.04.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA.
DEPOSITÁRIO JUDICIAL. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PESSOA JURÍDICA.
AUTONOMIA PATRIMONIAL. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". TIPICIDADE DA
CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que absolveu o sócio-administrador de sociedade empresária
da condenação por apropriação indébita, sob o argumento de
inexistência da elementar "coisa alheia", uma vez que os bens se
incorporariam ao patrimônio da pessoa jurídica administrada pelo
acusado.
2. O sócio-administrador, na qualidade de depositário judicial,
apropriou-se de bens móveis constritos em processo de execução
fiscal, recusando-se a devolvê-los quando intimado judicialmente. Em
primeira instância, foi condenado pelo delito previsto no art. 168,
§ 1º, II, do CP, decisão inicialmente confirmada em apelação, mas
reformada em embargos infringentes, resultando na absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a apropriação de bens por sócio-administrador, na qualidade de
depositário judicial, configura o crime de apropriação indébita,
considerando a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus
sócios.
III. Razões de decidir
4. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
conforme o art. 49-A do CC, impede a confusão entre o patrimônio da
sociedade e o de seus sócios, configurando os bens da sociedade
empresarial como "coisa alheia" para fins penais.
5. O depositário judicial, ainda que sócio-administrador da
sociedade empresária proprietária dos bens penhorados, exerce posse
qualificada por imposição judicial, não podendo dispor dos bens em
benefício próprio, sob pena de configurar apropriação indébita
majorada.
6. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ reconhece a
tipicidade penal da conduta do sócio-administrador, que, investido
como fiel depositário, apropria-se de bens da pessoa jurídica,
reafirmando a distinção entre responsabilidade civil e penal no
âmbito da execução judicial.
7. O afastamento da elementar "coisa alheia" por suposta confusão
patrimonial entre sócio e sociedade viola o regime jurídico das
pessoas jurídicas e esvazia a tutela penal conferida ao instituto do
depósito judicial.
8. A recusa injustificada em restituir bens penhorados ao juízo,
quando detidos por força de depósito judicial, revela o dolo
necessário à tipificação do delito previsto no art. 168, § 1º, II,
do CP, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento do paradeiro
dos bens ou eventual sucessão na administração societária.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para restabelecer a
sentença condenatória de primeira instância.
Tese de julgamento:  "1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando
sob administração de seu sócio, configuram "coisa alheia" para fins
de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O sócio-administrador
nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação
indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens
penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de
eventuais vínculos societários. 3. A destinação irregular dos bens,
perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de
depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, §
1º, II, do CP".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 168, § 1º, II;
Código Civil, art. 49-A; Código de Processo Civil, art. 161.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 58.234/PR, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2016; STJ, AgRg no REsp
1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26.04.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2215933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4bb39b0adf0fd0f2d104e680ef70cca3ea0d422a3b82a83ff7345b4a56ef8c68
- **SHA-256 do comentário:** 43fc258ea2e49d78b539041cb37d3f7d12f6b2ee1341b4bd2064c67ca0488f4f
