{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110143,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414","registro_original":{"id_fonte":"922972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2602767","numero_registro":"202401144447","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA\nFRAÇÃO DE AUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ.\nEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado\nde Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento\nao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado\nde Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código\nPenal, em razão da redução da fração de aumento da pena por\ncontinuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo\ncometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos\nsustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo\nde fixação da fração de aumento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão\nembargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de\nviolação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação\nda fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número\nde infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os\nrequisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP.\n4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que\ndeixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete\nroubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser\nde 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de\nque tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações\ncometidas, nos termos da Súmula 659/STJ.\n5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número\nde propriedades invadidas, adotando critério dissociado da\nquantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em\nrazão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e\nproporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de\nelementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como\no local dos crimes.\n7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a\nsentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática\nde sete crimes de roubo.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nreconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e\ndar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença\ncondenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de\nreclusão, mantidas as demais disposições.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e760aafa45371300ef45d6fa9cf2b3ba6c855f4ed036800d96dc9f42e6b58fd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
