# Registro público: STJ — 2602767

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922972
- **Número de registro na fonte:** 202401144447
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado
de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código
Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por
continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo
cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos
sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo
de fixação da fração de aumento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de
violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação
da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número
de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que
deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete
roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser
de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de
que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações
cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ.
5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número
de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da
quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em
razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e
proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de
elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como
o local dos crimes.
7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a
sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática
de sete crimes de roubo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e
dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença
condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, mantidas as demais disposições.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO DE AUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 659/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
de Goiás contra acórdão que conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado
de Goiás. O recurso especial alegava violação ao art. 71 do Código
Penal, em razão da redução da fração de aumento da pena por
continuidade delitiva, apesar da prática de sete crimes de roubo
cometidos em três propriedades rurais distintas. Os embargos
sustentam omissão quanto à análise da tese sobre o critério objetivo
de fixação da fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de
violação ao art. 71 do Código Penal, relacionada à correta aplicação
da fração de aumento pela continuidade delitiva com base no número
de infrações praticadas, à luz da Súmula 659 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os
requisitos legais, nos termos do art. 619 do CPP.
4. Restou configurada omissão relevante no acórdão embargado, que
deixou de apreciar a tese de que, reconhecida a prática de sete
roubos, a fração de aumento pela continuidade delitiva deveria ser
de 2/3, conforme entendimento pacificado desta Corte no sentido de
que tal fração deve observar exclusivamente o número de infrações
cometidas, nos termos da Súmula 659/STJ.
5. A Corte de origem reduziu a fração para 1/5, com base no número
de propriedades invadidas, adotando critério dissociado da
quantidade de crimes reconhecidos, em desacordo com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência desta Corte determina que a fração de aumento em
razão da continuidade delitiva deve observar critério objetivo e
proporcional ao número de infrações, sendo inaplicável a adoção de
elementos subjetivos ou desvinculados da quantidade de delitos, como
o local dos crimes.
7. Diante disso, impõe-se a correção do julgado para restabelecer a
sentença que aplicou corretamente a fração de 2/3, diante da prática
de sete crimes de roubo.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
reconhecer a omissão quanto à violação ao art. 71 do Código Penal e
dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença
condenatória que fixou a pena em 22 anos, 8 meses e 6 dias de
reclusão, mantidas as demais disposições.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602767 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9a4c0dda24cff1056292f344619e1edeb28272bc9d5b8d4ca7a06be3f7bf414
- **SHA-256 do comentário:** b6d7e8064ba6fce2848ea878723f4ceb15e9c21b452ad77549c75183ba8944e5
