{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110144,"origem":"stj","sha256_origem":"fd69af240910d27b1a4c73acc5bc61c00c0b0e669b2a4dba8cccc1a5071f4900","registro_original":{"id_fonte":"922996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"212713","numero_registro":"202500806726","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.\nFUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE\nAPRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa\nforma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a\ndecisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou\nomissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.\nA mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão\nembargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a\noposição dos aclaratórios.\n2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto\nprisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado,\nlevando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior\nsobre o tema.\n3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se\nidônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade\nde resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta\n- pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com\nenorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de\ncocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.\n4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes\nas justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os\nargumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu\ninconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de\nrediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não\nautorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam\na essa finalidade.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7fef952bfd882cab9427c8d8d3fe421870503e01b83b3871673a0d759f0c595","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
