# Registro público: STJ — 212713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd69af240910d27b1a4c73acc5bc61c00c0b0e669b2a4dba8cccc1a5071f4900

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922996
- **Número de registro na fonte:** 202500806726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE
APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado,
levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior
sobre o tema.
- **Item 3 (texto oficial):** Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se
idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade
de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta
- pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com
enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de
cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE
APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
2. A tese defensiva de ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado,
levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior
sobre o tema.
3. Da simple leitura do voto embargado, percebe-se considerou-se
idônea a fundamentação da prisão preventiva amparada na necessidade
de resguardar a ordem pública, diante gravidade concreta da conduta
- pois o réu foi preso prestes a embarcar em voo internacional com
enorme quantidade de entorpecente de alto poder lesivo (5.808g de
cocaína) - elementos, portanto, objetivos e individualizados.
4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** fd69af240910d27b1a4c73acc5bc61c00c0b0e669b2a4dba8cccc1a5071f4900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** fd69af240910d27b1a4c73acc5bc61c00c0b0e669b2a4dba8cccc1a5071f4900
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212713 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd69af240910d27b1a4c73acc5bc61c00c0b0e669b2a4dba8cccc1a5071f4900
- **SHA-256 do comentário:** 2eabff476cad91fff9ae53b3d526b331844635dac4575374c546616eb67c0acc
