{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110147,"origem":"stj","sha256_origem":"0afb6f8ca52f4f721efc22fdb10212e49c74d1ebd9cbc968efa5662670abbd2b","registro_original":{"id_fonte":"923040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878337","numero_registro":"202500818452","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-09-02","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO, QUANTIDADE DE DROGAS. 1,5 KG DE\nMACONHA, QUANTIDADE EXPRESSIVA. MENOR FRAÇÃO DE REDUÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, em razão da quantidade\nde droga apreendida (1,5 kg de maconha).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga\napreendida, 1,5 kg de maconha, justifica a aplicação do redutor do\ntráfico privilegiado na fração mínima.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para\nmodular a fração de redução do tráfico privilegiado, desde que não\nvalorada na primeira fase da dosimetria.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a\nanálise da quantidade de droga para estabelecer a fração redutora do\ntráfico privilegiado. No caso, tratando-se de tráfico de drogas que\nenvolveu um quilo e meio de maconha, está correta a aplicação do\nprivilégio em seu grau mínimo, uma vez que a quantidade de drogas é\nexpressiva e evidencia uma conduta mais reprovável.\nIV. Dispositivo\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"38b10d535f3144668ba156fc8e1356fac69a60a4f5613b822d711edaf34be2fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
