# Registro público: STJ — 2909828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6dbb63c76e0de8ec89ffdab96cbd361b7e36aaf3c08ed7029d5c08f88b40ebc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923041
- **Número de registro na fonte:** 202501319809
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação
penal por tráfico de drogas.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios
de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a
quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de
elementos indicativos de traficância.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos
colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução
penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade
demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo
necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação
da droga.
5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode
comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à
saúde pública.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da
decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade.

### IV. Dispositivo e tese

7.  Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser
fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise
superficial das investigações.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei
11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo
em recurso especial e deu provimento ao recurso especial,
determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação
penal por tráfico de drogas.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de indícios
de materialidade para embasar o crime de tráfico, considerando a
quantidade de droga apreendida (102g de maconha) e a ausência de
elementos indicativos de traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
conduta de tráfico para uso pessoal, com base apenas nos elementos
colhidos na fase investigativa, prejudica a adequada persecução
penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática destacou que a análise da tipicidade
demanda a produção de provas durante a instrução processual, sendo
necessário apurar as circunstâncias da apreensão e a real destinação
da droga.
5. A desclassificação prematura, sem dilação probatória, pode
comprometer a persecução penal de conduta potencialmente lesiva à
saúde pública.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento da
decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
7.  Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de tráfico de drogas para uso pessoal deve ser
fundamentada em elementos concretos e não apenas em uma análise
superficial das investigações.
2. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão
monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41; CPP, art. 395; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei
11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26.06.2024;
STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.612.974/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2502945>>
   STF - [[RE 635659]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 506)
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E
AUTORIA - REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2828946>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395 INC:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 194545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89674/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2909828 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6dbb63c76e0de8ec89ffdab96cbd361b7e36aaf3c08ed7029d5c08f88b40ebc3
- **SHA-256 do comentário:** 5576ee04e85e0973e44b0ff6836c63cdbbe02efd9a381f0d5f2d7932c323d9f3
