# Registro público: STJ — 2926257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e592461432018264a5545ad14a61e7749fc4b6d4d15d5551045a2e7b7a08528

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923043
- **Número de registro na fonte:** 202501458426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com
pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de
apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3
meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante
da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos
elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii)
identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da
pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.

### III. Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que
indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em
razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato
policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma
discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada
quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a
Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da incidência do enunciado de Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do
crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei n. 11.343/2006), com
pena de 15 anos de reclusão e 1500 dias-multa. Em recurso de
apelação, o Tribunal de Justiça redimensionou a pena para 8 anos e 3
meses de reclusão, além de 687 dias-multa, reconhecendo a atenuante
da confissão espontânea e mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o afastamento do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi correto diante dos
elementos que indicam dedicação à atividade criminosa; e (ii)
identificar se a dosimetria e o regime inicial de cumprimento da
pena foram devidamente fundamentados e se observaram os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas com base em elementos fáticos consistentes que
indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de 441,4kg de maconha, interceptado em
razão de monitoramento prévio das atividades delitivas pelo aparato
policial.
6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A majoração da pena-base é permitida em fração fixada de forma
discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta.
2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada
quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a
Súmula 7 do STJ. Em razão da existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, é possível a fixação de regime de pena mais gravoso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e592461432018264a5545ad14a61e7749fc4b6d4d15d5551045a2e7b7a08528
- **SHA-256 do comentário:** fdb03b9e5c2a72c1381e8e5cc4885695cf9e18b972ad56e64f34e5dcea950f80
