# Registro público: STJ — 2855344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-05
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6591616ec0ce02fb6b959712fdfe2e2b924a1fe7a7ecbeb1f481c5637be4e824

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923083
- **Número de registro na fonte:** 202500459304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de
nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo
durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as
testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e
conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já
tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de
serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que
não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício
não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não
ficou demonstrado pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso
especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente
ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão
devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório,
emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da
acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão,
houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas
(culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da
pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE  conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE FELIPE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LORRAINE CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de
nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo
durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as
testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e
conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já
tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de
serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
30/5/2017) (AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
29/11/2022.)
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que
não se declara a nulidade do ato processual se a arguição do vício
não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em
consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não
ficou demonstrado pela parte.
3. No tocante ao pedido de absolvição, nas razões do recurso
especial, Lorraine não indicou os dispositivos legais supostamente
ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia,
atraindo a aplicação da Súmula n. 284/STF.
4. Mesmo que superado tal óbice, o Tribunal a quo, em decisão
devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório,
emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas
fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação da
acusada pelo crime de furto qualificado. Assim, rever os fundamentos
utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por
ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa,
importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea "c", e 44 do CP, embora
estabelecida a pena definitiva da acusada em 4 anos de reclusão,
houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas
(culpabilidade e consequências do delito) na exasperação da
pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional
mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
6. Agravo interposto por LORRAINE BARBARA BERLOCHE  conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento. Agravo interposto por FELIPE DE SOUZA GOUVEIA
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
de LORRAINE BARBARA BERLOCHE para conhecer parcialmente do recurso
especial e , nessa parte, negar-lhe provimento; e conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial de FELIPE DE SOUZA GOUVEIA,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROVA TESTEMUNHAL - LEITURA DE DEPOIMENTO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1170087>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1592633>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2314953>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00204 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art204)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2059739](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88253/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 858214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62603/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2083599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53632/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art204
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855344 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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