{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110164,"origem":"stj","sha256_origem":"f8d55c6c61c267465f02360f1830f17e65cfb4cd1781bfd7f2989b5d7758a1de","registro_original":{"id_fonte":"923110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"190045","numero_registro":"202304150986","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.\nPROVA PERICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantida após\na oposição de embargos declaratórios.\n2. A defesa sustenta a desnecessidade de revolvimento\nfático-probatório para o acolhimento das teses defensivas e aduz que\no que se pretende é a revaloração jurídica de fatos incontroversos.\nAdvoga a tese de que a figura delitiva do art. 60 da Lei de Crimes\nAmbientais não dispensa a produção de prova pericial para\ncomprovação da materialidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus é a via adequada para apreciar o pedido de\nabsolvição que exige reexame de fatos e provas, e se é\nimprescindível a prova pericial para a comprovação da materialidade\ndo crime ambiental previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é a via adequada para\napreciar o pedido de absolvição, pois exige o reexame de fatos e\nprovas, procedimento vedado pelos limites do writ.\n5. O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo\nabstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo\nconfigurado pela mera inobservância ou descumprimento da norma.\n6. O mandamus não é via adequada à análise do dolo na omissão ou da\nimpossibilidade de o paciente impedir o resultado, pois demandaria\nrevolvimento fático-probatório incabível no procedimento célere do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é a via adequada para\nreexame de fatos e provas. 2. O crime ambiental previsto no art. 60\nda Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato e não exige prova do dano\nambiental. 3. A análise do dolo no tipo penal não é cabível em\nhabeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.605/98, art. 60.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 995102/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. [Nome do Ministro], DJEN 17/06/2025; STJ, RHC\n89.461/AM, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 25/05/2018;\nSTJ, RHC 56154/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe\n06/03/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"717105d6947eee32597511a0325ac2725b55f391b4c3f7e2bd762c7ab3a94d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
