{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110165,"origem":"stj","sha256_origem":"371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc","registro_original":{"id_fonte":"923111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"197929","numero_registro":"202401689955","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a\ndecisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a\nordem no writ originário.\n2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de\nconhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo\nde conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos\nlegais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº\n11.846/2023.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados\nreincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do\nDecreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao\nJuízo da Execução Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada está embasada na\nexpressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite\na concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a\ncondenados primários.\n5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de\nreincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a\nexistência de outras condenações impeditivas.\n6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica\ncontra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as\nrazões do recurso em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O juízo de conhecimento não possui\ncompetência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme\no art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A\ncompetência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve\nverificar a existência de outras condenações impeditivas\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº\n11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7705141397b695c4e883e37e838884c16a5d857b96787bc2d404d186bc1b7865","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
