# Registro público: STJ — 197929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923111
- **Número de registro na fonte:** 202401689955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a
ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de
conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo
de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos
legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº
11.846/2023.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados
reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao
Juízo da Execução Penal.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está embasada na
expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite
a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a
condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a
existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica
contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso em habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O juízo de conhecimento não possui
competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme
o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A
competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve
verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a
ordem no writ originário.
2. A decisão agravada concluiu pela incompetência do juízo de
conhecimento para apreciar pedido de indulto formulado no processo
de conhecimento, em razão de o paciente não preencher os requisitos
legais, como ser primário, conforme o Decreto Presidencial nº
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o juízo de conhecimento pode conceder indulto a apenados
reincidentes, contrariando a literalidade do art. 10, § 6º, do
Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que reserva tal competência ao
Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está embasada na
expressa dicção do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, que permite
a concessão de indulto pelo juízo de conhecimento apenas a
condenados primários.
5. A competência para a análise do pedido de indulto em casos de
reincidência é do Juízo da Execução Penal, que pode averiguar a
existência de outras condenações impeditivas.
6. A parte agravante não apresentou irresignação clara e específica
contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as
razões do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O juízo de conhecimento não possui
competência para conceder indulto a apenados reincidentes, conforme
o art. 10, § 6º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. 2. A
competência para tal análise é do Juízo da Execução Penal, que deve
verificar a existência de outras condenações impeditivas".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto Presidencial nº
11.846/2023, art. 10, § 6º; art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 371e9893d9863ddf850afac7161c1e92ff517e1ce748c2d685764e468fea4bfc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

