# Registro público: STJ — 2753067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8614e0120c7716475960fd684ed63d72e7efbbef9b7b6cdb9f5b265d0b4129e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923113
- **Número de registro na fonte:** 202403586587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei
7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O
recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a
condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e
parcialidade da prova testemunhal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes
raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou
parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do
Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. O Acordo de Não Persecução Penal não
abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção
constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da
igualdade material.
6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da
prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se
aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art.
2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada:  STF,
jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES RACIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", do RISTJ. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de
reclusão, em regime inicial aberto, por infração ao art. 2º-A da Lei
7.716/89, substituída por pena restritiva de direitos.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. O
recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve a
condenação por injúria racial, buscando a aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) e a absolvição por insuficiência e
parcialidade da prova testemunhal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes
raciais, considerando a interpretação do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade ou
parcialidade da prova testemunhal, com base nos artigos 213 e 214 do
Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Acordo de Não Persecução Penal não
abrange crimes raciais, conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em razão da proteção
constitucional à dignidade da pessoa humana e à promoção da
igualdade material.
6. A análise da parcialidade das testemunhas e da suficiência da
prova para embasar a condenação exige reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O Acordo de Não Persecução Penal não se
aplica a crimes raciais. 2. A reavaliação de provas é vedada em
recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 28-A; Lei 7.716/89, art.
2º-A; CPP, arts. 213 e 214.Jurisprudência relevante citada:  STF,
jurisprudência sobre ANPP e crimes raciais; STJ, AREsp 2.680.908/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.05.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.431.005/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** 8614e0120c7716475960fd684ed63d72e7efbbef9b7b6cdb9f5b265d0b4129e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2753067 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8614e0120c7716475960fd684ed63d72e7efbbef9b7b6cdb9f5b265d0b4129e2
- **SHA-256 do comentário:** fcebf68d2d6f9585d99610ab3ea8944450be204fb6ba7ccdba8baa4b84b4f0d2
