{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110168,"origem":"stj","sha256_origem":"b19b699468d780e7614dee9c5139e99c414df1faab738b5b93fe22f7ca8dad7b","registro_original":{"id_fonte":"923114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926582","numero_registro":"202501503603","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão\nprolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em\nrevisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.\n2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova\nilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga\nnão justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado\njudicial.\n3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da\nconfissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado,\nsustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal\nbenefício.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e\ntambém a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal\ncircunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.\n5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da\natenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado,\nconsiderando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do\nagravante.\nIII. Razões de decidir\n6. A entrada no domicílio foi justificada por\nfundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando\nsituação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem\nmandado judicial.\n7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam\ndedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico\nprivilegiado.\n8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem\nreconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a\natenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar\nagentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do\ntráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em\nsituação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa\nafasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão\nespontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da\natenuante no crime de tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244;\nCF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65,\nIII, \"d\".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Rel.\nMin. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco\nBellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;\nSTJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4731d92e5e72ab8b73633ece11723de4df7f40d2754a0cb3969b9b80fe8045d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
