# Registro público: STJ — 2926582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110168/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110168.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19b699468d780e7614dee9c5139e99c414df1faab738b5b93fe22f7ca8dad7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923114
- **Número de registro na fonte:** 202501503603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em
revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova
ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga
não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado
judicial.
3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado,
sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal
benefício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e
também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal
circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do
agravante.

### III. Razões de decidir

6. A entrada no domicílio foi justificada por
fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando
situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem
mandado judicial.
7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem
reconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar
agentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do
tráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em
situação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa
afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão
espontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da
atenuante no crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco
Bellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;
STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em
revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova
ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga
não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado
judicial.
3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado,
sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal
benefício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e
também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal
circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do
agravante.
III. Razões de decidir
6. A entrada no domicílio foi justificada por
fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando
situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem
mandado judicial.
7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam
dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico
privilegiado.
8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem
reconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar
agentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do
tráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em
situação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa
afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão
espontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da
atenuante no crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65,
III, "d".Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616, Rel.
Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco
Bellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;
STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2926582 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b19b699468d780e7614dee9c5139e99c414df1faab738b5b93fe22f7ca8dad7b
- **SHA-256 do comentário:** 933fef4a4ceb6eab79cb0823219639fbaa1c4a887ec2b1d5046173374412c94d
