{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110169,"origem":"stj","sha256_origem":"62f87f6533db9de4db2c97115e988b1826041f4fdd9f27a0b55ac2f382fd5083","registro_original":{"id_fonte":"923115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644569","numero_registro":"202401815917","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nPUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\nFederal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,\nque inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.\n2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao\nrecorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado\nno art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de\norigem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do\nCódigo de Processo Penal.\n3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de\nque a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva\ndo Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido\nentre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos\ninterruptivos ou suspensivos da prescrição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e\ndeve ser analisada antes de qualquer outra questão.\n6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos\nde reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109,\nIII, do Código Penal.\n7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso\n(1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a\n12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.\n8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela\nprescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com\nfundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo prejudicado.\nTese de julgamento:  \"1. A prescrição da pretensão punitiva é\nmatéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido\no prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos.\n2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do\nmérito do recurso especial\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 107, IV; 109,\nIII; 357.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, declarou\nextinta a punibilidade de Charles Renaud Frazão de Moraes, pela\nprescrição da pretensão punitiva, e julgar prejudicado o agravo em\nrecurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a828ae0bff4ff9f91c1643ab7d7b6a89ae663767ac57933c2fa60af66409b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
