{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110170,"origem":"stj","sha256_origem":"59aa0747893c69b05d02447b8b55106f4ed9c34597e7deff0b31a7665cb9734b","registro_original":{"id_fonte":"923116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409594","numero_registro":"202302461739","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DE ACÓRDÃO. BUSCA PESSOAL\nREALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE EM LOCAL CONHECIDO PELO\nTRÁFICO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA PREVENTIVA. RECURSO\nESPECIAL REEXAMINADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Reexame de acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil,\nem decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao\nreconhecer repercussão geral na matéria (Tema 656/STF), determinou a\ndevolução dos autos para eventual juízo de retratação.\n2. O acórdão anterior deu provimento a agravo em recurso especial\npara reconhecer a nulidade das provas obtidas por guardas municipais\nem abordagem sem fundada suspeita e restabelecer sentença\nabsolutória em processo por tráfico de drogas.\n3. O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso\nextraordinário com o objetivo de restabelecer o acórdão condenatório\nproferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em definir se a atuação da Guarda\nMunicipal, ao realizar busca pessoal e flagrante por tráfico de\ndrogas, em local conhecido pela prática do delito e mediante fundada\nsuspeita, está em conformidade com as atribuições constitucionais\nda corporação e se as provas obtidas são válidas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 656 da\nrepercussão geral (RE 608.588/SP), reconhece como constitucional o\nexercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,\nincluindo policiamento ostensivo, desde que respeitadas as\ncompetências dos demais órgãos de segurança pública e excluída a\natividade de polícia judiciária.\n6. A atuação da Guarda Municipal, ao abordar o recorrido em local\nconhecido pelo tráfico de drogas, após recebimento de denúncia e\nvisualização de indivíduo em posse de sacola plástica azul,\nconfigura ação preventiva de policiamento ostensivo e não atividade\ninvestigativa.\n7. A existência de denúncia prévia e o contexto de flagrância em\nregião de tráfico conferem elementos de fundada suspeita a\njustificar a abordagem e a busca pessoal realizada pela Guarda\nMunicipal.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atuação\nexcepcional da Guarda Municipal em abordagens pessoais, desde que\nhaja justa causa e vínculo com a proteção da ordem pública ou do\npatrimônio municipal, o que se verifica no caso concreto.\n9. A decisão anteriormente proferida destoa da interpretação atual\ndo STJ, que reconhece a legitimidade da atuação da Guarda Municipal\nem situações concretas que exijam pronta resposta à criminalidade,\nespecialmente quando há fundada suspeita e risco iminente.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Recurso especial desprovido em juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo\nde retratação, negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d79102872a27abdb16fc0d0ea2f09d8e71bf84c3bd089619541f5eb9c396223","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59aa0747893c69b05d02447b8b55106f4ed9c34597e7deff0b31a7665cb9734b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
