# Registro público: STJ — 2587519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5da595127e045620594f8c936ee874f31c8817036537e92d9890a774ef0d807c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923164
- **Número de registro na fonte:** 202400819410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento
e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as
Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de
provas.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem
análise específica pelo tribunal de origem.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem
pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame
de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A
compensação entre agravante e atenuante requer análise específica
pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 44, II e §3º; 65, III,
'd'; 67; 68; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022;
STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 10.10.2017.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Substituição de pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos. Compensação de agravante e
atenuante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento
e na necessidade de revolvimento fático-probatório, conforme as
Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, sem necessidade de reexame de
provas.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas
282 e 356 do STF.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos requer análise fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ não admite a compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea sem
análise específica pelo tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem
pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 2. É incabível o reexame
de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A
compensação entre agravante e atenuante requer análise específica
pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 44, II e §3º; 65, III,
'd'; 67; 68; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.055.200/MG,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.05.2022;
STJ, AgRg no HC 413.921/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 10.10.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2587519 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5da595127e045620594f8c936ee874f31c8817036537e92d9890a774ef0d807c
- **SHA-256 do comentário:** cad334c14c0b55a733848bb04789d0bf468c97862c24148ca4f3e01a6bba4956
