# Registro público: STJ — 2861694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9a06142855a345e8cdc2f0426071271fb46c608d6fdf8188b3fab925c19c05

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923165
- **Número de registro na fonte:** 202500560794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na
adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as
consequências do crime.
2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos
em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do
Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e
requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou,
subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações
pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se
a dosimetria da pena importou em bis in idem.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não
admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade,
autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e
depoimentos.
5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura
bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da
empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o
mero prejuízo ao erário.
6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e
proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CPP, arts. 156,
381, III, 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame
do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na
adequação da dosimetria da pena, considerando a culpabilidade e as
consequências do crime.
2. O agravante foi condenado pelo delito de inserção de dados falsos
em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
A defesa alegou violação aos artigos 156, 381, III, e 386, VII, do
Código de Processo Penal, além do art. 59 do Código Penal, e
requereu a absolvição pela inexistência de prova do dolo, ou,
subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das
circunstâncias judiciais por ocorrência de bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do
agravante por inserção de dados falsos em sistema de informações
pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e se
a dosimetria da pena importou em bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao não
admitir a rediscussão de provas, uma vez que a materialidade,
autoria e dolo foram comprovados por meio de provas documentais e
depoimentos.
5. A exasperação da pena-base, quanto à culpabilidade, não configura
bis in idem, pois foi fundamentada na sofisticada premeditação da
empreitada delitiva e nas consequências do crime, que extrapolam o
mero prejuízo ao erário.
6. A decisão recorrida demonstrou que a fixação da pena foi justa e
proporcional, fundamentando o seu aumento em elementos concretos que
extrapolam as elementares do tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de
provas em recurso especial. 2. A exasperação da pena-base pode ser
fundamentada em elementos concretos que extrapolem as elementares do
tipo penal, sem configurar bis in idem".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CPP, arts. 156,
381, III, 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861694 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf9a06142855a345e8cdc2f0426071271fb46c608d6fdf8188b3fab925c19c05
- **SHA-256 do comentário:** 4ba72bd6098e65b662837ae603c708ba8b8f5d73e4e75851f55ec1d31474b69f
