# Registro público: STJ — 2460327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397f728780bd987f32548ce17bf965e2a622e4d2743683006337a7e01f1ad628

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923166
- **Número de registro na fonte:** 202303190740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º,
II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o
Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação
da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a
confissão é informal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da
atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo
magistrado da condenação.
5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram
utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em
juízo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da atenuante da confissão
espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na
fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 545.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Os agravados foram condenados nas sanções do artigo 157, § 2º,
II, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão
e 14 dias-multa, em regime semiaberto. Em segunda instância, o
Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento à apelação
da Defesa, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada quando a
confissão é informal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme Súmula 545, estabelece que o reconhecimento da
atenuante depende da utilização da confissão na fundamentação pelo
magistrado da condenação.
5. No caso, as confissões dos réus realizadas em sede policial foram
utilizadas para fundamentar a condenação, justificando a aplicação
da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em
juízo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A aplicação da atenuante da confissão
espontânea é justificada quando a confissão é utilizada na
fundamentação da condenação, mesmo que não confirmada em juízo".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, d;
Código Penal, art. 157, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 545.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2460327 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 397f728780bd987f32548ce17bf965e2a622e4d2743683006337a7e01f1ad628
- **SHA-256 do comentário:** 5447410a6a9089e7ba80fafe28b8d4ab53de7f8ac0dd52c32852534a4a94f816
