# Registro público: STJ — 2758344

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf038e1f554e6bdc4379812d8a083ab773d0930a64fcfa18e44fe6e71e0bee07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923168
- **Número de registro na fonte:** 202403694600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de
rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal,
resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular
subsequente revelou mais entorpecentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem
policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e
veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após
busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática fundamentou a
impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação
de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que
autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta
atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de
drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi
apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O nervosismo atípico do acusado durante
abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca
pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC
975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi abordado por policiais durante bloqueio de
rotina, demonstrando nervosismo, o que motivou a busca pessoal,
resultando na apreensão de porções de haxixe. A busca veicular
subsequente revelou mais entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta atípica e o nervosismo do agravante durante abordagem
policial configura fundada suspeita que legitima a busca pessoal e
veicular, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A defesa alega que a confissão extrajudicial foi prestada após
busca ilícita, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou a
impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação
de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que
autorizam a busca em casos de fundada suspeita.
6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta
atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de
drogas, configurando fundada suspeita.
7. A alegação de confissão extrajudicial após busca não foi
apreciada pelo Tribunal local, impedindo o conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O nervosismo atípico do acusado durante
abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a busca
pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. A inobservância de apreciação de matéria pelo Tribunal local
impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 1.009.272/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no HC
975.151/TO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
