{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11018,"origem":"stj","sha256_origem":"e784bf98bb0af07f8bc9961bb6f3f05fd50376f5f6c50ec93bd1773116b632a3","registro_original":{"id_fonte":"000823562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"654020","numero_registro":"202100850932","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nOCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO\nTRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nAUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.\nCONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei\npenal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente\nvinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.\nDeve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas\noito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal\ne observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda.\n 2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas\ncorpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,\nquando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o\nprincípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos\ncasos em que a condenação criminal já transitou em julgado.\n 3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena ?\nna primeira etapa da dosimetria ? do agravante, condenado\ndefinitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas\nvezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou\nbando.\n 4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de\ncadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6\nmeses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos:\na) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser\ngerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi\nretirada de seu lar na presença de seus familiares e foi\ncovardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d)\na impossibilidade de defesa do ofendido ? qualificadora\nsobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias\njudiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a\nreprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da\ndosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas\nda localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são\nidôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas\ninstâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e\nrevelarem a especial gravidade da conduta.\n 5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas\ninstâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos\nautos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.\n 6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte\nestadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese\ndefensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma,\nsalienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a\nexasperação em virtude da continuidade delitiva específica é\norientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da\npersonalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias\ndo crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a\num dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se\nconsideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram\npraticados.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdf1780f6fd6e673e0cb672ce61aec0ffb215390c4f286ff4428b7174ea86837","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
