# Registro público: STJ — 654020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11018/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e784bf98bb0af07f8bc9961bb6f3f05fd50376f5f6c50ec93bd1773116b632a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823562
- **Número de registro na fonte:** 202100850932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei
penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal
e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda.
- **Item 2 (texto oficial):** A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas
corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o
princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos
casos em que a condenação criminal já transitou em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena ?
na primeira etapa da dosimetria ? do agravante, condenado
definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas
vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou
bando.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de
cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6
meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos:
a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser
gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi
retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi
covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d)
a impossibilidade de defesa do ofendido ? qualificadora
sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias
judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a
reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da
dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas
da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são
idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas
instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e
revelarem a especial gravidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos
autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte
estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese
defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma,
salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a
exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é
orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da
personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias
do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a
um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se
consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram
praticados.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei
penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente
vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto.
Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas
oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal
e observar a proporcionalidade no aumento da reprimenda.
 2. A individualização da pena está sujeita à revisão em habeas
corpus nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia,
quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o
princípio da proporcionalidade. Tal compreensão é reforçada nos
casos em que a condenação criminal já transitou em julgado.
 3. No caso em exame, a defesa se insurge quanto à fixação da pena ?
na primeira etapa da dosimetria ? do agravante, condenado
definitivamente em 2008 pela prática de homicídio qualificado (duas
vezes), ocultação de cadáver (duas vezes) e formação de quadrilha ou
bando.
 4. Quanto a ambos os homicídios qualificados e à ocultação de
cadáveres, a pena-base foi fixada, respectivamente, em 19 anos e 6
meses de reclusão e 2 anos de reclusão, pelos seguintes argumentos:
a) a reincidência do acusado; b) o fato de o agente ser
gerente-geral do tráfico; c) a tenra idade da vítima, que foi
retirada de seu lar na presença de seus familiares e foi
covardemente abatida, segundo assentaram as instâncias de origem; d)
a impossibilidade de defesa do ofendido ? qualificadora
sobressalente que foi valorada na análise das circunstâncias
judiciais. No tocante ao delito de quadrilha ou bando armado, a
reprimenda foi fixada em 3 anos de reclusão, na primeira fase da
dosimetria, pelo fato de o réu ser líder máximo do tráfico de drogas
da localidade e chefe da quadrilha em questão. Tais fundamentos são
idôneos para exasperar a sanção, inclusive no patamar eleito pelas
instâncias de origem, por desbordarem as elementares do tipo e
revelarem a especial gravidade da conduta.
 5. É inviável infirmar as premissas fáticas assentadas pelas
instâncias de origem, uma vez que o reexame fático-probatório dos
autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus.
 6. No que concerne ao art. 71, parágrafo único, do CP, a Corte
estadual não examinou, na revisão criminal, o mérito da tese
defensiva quanto ao índice de aumento eleito. De toda forma,
salienta-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a
exasperação em virtude da continuidade delitiva específica é
orientada pela quantidade de delitos cometidos, além da análise da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da
personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias
do crime. Assim, não é teratológica a aplicação da pena em dobro a
um dos crimes de homicídio, por aplicação do instituto, se
consideradas as circunstâncias concretas nas quais os delitos foram
praticados.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e784bf98bb0af07f8bc9961bb6f3f05fd50376f5f6c50ec93bd1773116b632a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

