{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110182,"origem":"stj","sha256_origem":"3d19faf6fd252c4b10475329c3935499b17cf6214678d18b77f132d10c943189","registro_original":{"id_fonte":"923171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2854132","numero_registro":"202500438402","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi\ncondenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de\nreclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou\nnulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia\nde custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de\nprovas e a readequação da pena.\n2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação\nde 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso\nespecial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83,\nSTJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do\nagravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a\nalegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base\nem circunstâncias desfavoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão impugnada analisou de forma\nfundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de\nconhecimento do recurso especial, devido à necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via\neleita.\n5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para\namparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo\nirregularidade na atuação dos agentes.\n6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando\nas circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não\nhavendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal.\n7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da\ndecisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão de premissas fáticas para\nreconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A\nexasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando\ncircunstâncias concretas dos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº\n11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 83,\nSTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cbc697def3744ba024741d5e87b9608590846cc1e8329d7caa08a77a1c3b0be3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
