# Registro público: STJ — 2854132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d19faf6fd252c4b10475329c3935499b17cf6214678d18b77f132d10c943189

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923171
- **Número de registro na fonte:** 202500438402
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de
reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou
nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia
de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de
provas e a readequação da pena.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação
de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso
especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83,
STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base
em circunstâncias desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

4. A decisão impugnada analisou de forma
fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de
conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
eleita.
5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para
amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo
irregularidade na atuação dos agentes.
6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando
as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não
havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de premissas fáticas para
reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A
exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando
circunstâncias concretas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 83,
STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi
condenado por tráfico de drogas, com pena de 10 (dez) anos de
reclusão e 1000 (mil) dias-multa, em regime fechado. A defesa alegou
nulidade do processo por violação de domicílio e quebra da cadeia
de custódia, além de pleitear a absolvição por insuficiência de
provas e a readequação da pena.
2. O Tribunal local negou provimento ao apelo, mantendo a condenação
de 1º grau. Embargos de declaração foram rejeitados. Recurso
especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 83,
STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial deveria ter sido admitido, considerando a
alegada violação de domicílio e a exasperação da pena base com base
em circunstâncias desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada analisou de forma
fundamentada os pontos relevantes e concluiu pela impossibilidade de
conhecimento do recurso especial, devido à necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
eleita.
5. O Tribunal de origem constatou elementos fáticos suficientes para
amparar a execução da busca pela autoridade policial, inexistindo
irregularidade na atuação dos agentes.
6. A exasperação da pena base foi devidamente motivada, considerando
as circunstâncias da culpabilidade e a quantidade da droga, não
havendo desproporcionalidade ou violação ao art. 59 do Código Penal.
7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da
decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão de premissas fáticas para
reconhecimento de nulidade demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 2. A
exasperação da pena base deve ser devidamente motivada, considerando
circunstâncias concretas dos autos".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; CP, art. 59; Lei nº
11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  Súmula 83,
STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854132 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d19faf6fd252c4b10475329c3935499b17cf6214678d18b77f132d10c943189
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