# Registro público: STJ — 2428702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923172
- **Número de registro na fonte:** 202302730423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de
trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca
pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada
por fundada suspeita.

### III. Razões de decidir

5. No caso concreto, a abordagem policial
decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e
diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura,
somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas,
circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e
justificar a revista pessoal e veicular.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder
na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada
suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial
deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do
caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
mantendo a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em
busca pessoal realizada por policiais militares.
2. O agravante era conhecido nos meios policiais por denúncias de
trafico de drogas, foi abordado em via pública após demonstrar
nervosismo ao avistar a viatura policial, o que motivou a busca
pessoal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas na
modalidade privilegiada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada pela polícia foi legal e justificada
por fundada suspeita.
III. Razões de decidir
5. No caso concreto, a abordagem policial
decorreu do fato de o agravante ser conhecido pela traficância e
diante de sua conduta atípica ao perceber a aproximação da viatura,
somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas,
circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e
justificar a revista pessoal e veicular.
6. Não se verificou qualquer ilegalidade/nulidade ou abuso de poder
na atuação dos policiais, que agiram dentro dos limites da
legalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A busca pessoal é lícita quando há fundada
suspeita justificada por elementos concretos. 2. A atuação policial
deve observar os princípios da legalidade, proporcionalidade e
razoabilidade, sendo válida quando amparada por circunstâncias do
caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, § 2º, e 244.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.138/SP, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 723.390 /SC, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 1009272>>-SP, <<AgRg no HC 954693>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1070962](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2562332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100269/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2428702 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 47d9e3e67a62ec9ad570c372bd3a55075fe2596612d0ae16d2d641c6b473706c
- **SHA-256 do comentário:** 1962711fe9bdf037f83f7059e71271da24fe557f9e50042ab196c8568a0c9a6f
