{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110185,"origem":"stj","sha256_origem":"96e07b93c9ebc010a40cc64ae022f9c7ea59669a6ad5405adfdc0b91605f7005","registro_original":{"id_fonte":"923236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73168","numero_registro":"202400852597","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO CRIMINAL.\nREVOGAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nSÚMULA 267/STF. RECURSO PRÓPRIO EXISTENTE. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA\nSEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI.  CASO EM EXAME\n1.Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão\nmonocrática que negou seguimento ao seu recurso ordinário em\nmandado de segurança. A impetração original se deu contra ato de\njuiz criminal que revogou o compartilhamento de provas, ao constatar\no descumprimento de cláusula de não utilização do material contra a\nempresa colaboradora. O agravo busca a reforma da decisão para que\no mérito do mandado de segurança seja analisado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia cinge-se em verificar se é cabível o mandado de\nsegurança para impugnar decisão de juízo criminal que revogou o\ncompartilhamento de provas, bem como se a matéria pode ser analisada\ndiretamente por esta Corte Superior, e se o caso em tela não viola\na boa-fé objetiva.\nIII.  RAZÕES DE DECIDIR\n3. Competência e Adequação da Via Eleita. A competência para julgar\no recurso ordinário é da Terceira Seção desta Corte, pois o ato\ncoator foi proferido por juízo criminal sobre a gestão de provas em\nprocesso penal. No entanto, o mandado de segurança é via processual\ninadequada. A decisão que revoga o compartilhamento de provas é\npassível de impugnação por recurso de apelação criminal, conforme o\nart. 593, inciso II, do Código de Processo Penal, o que atrai a\nvedação expressa da Súmula 267 do STF e do art. 5º, inciso II, da\nLei nº 12.016/2009. A existência de recurso próprio afasta a\npossibilidade de utilização do mandamus como sucedâneo recursal,\nmesmo diante de eventuais dificuldades processuais da parte.\n4. Supressão de Instância. Como o Tribunal de origem não analisou o\nmérito da impetração, por julgá-la incabível, a análise direta da\nquestão por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de\ninstância. Não se aplica a teoria da causa madura a recurso\nordinário em mandado de segurança de natureza criminal, uma vez que\na questão não foi devidamente examinada nas instâncias inferiores.\n5. Violação à Boa-Fé Objetiva. Ainda que os óbices processuais\nfossem superados, a pretensão da agravante esbarraria no princípio\nda boa-fé objetiva. O juízo criminal agiu corretamente ao revogar o\nacesso ao material probatório, pois o compartilhamento foi\ncondicionado ao seu não uso contra a empresa colaboradora, pacto que\na própria União descumpriu. A utilização do material de forma\ncontrária ao acordo celebrado configura comportamento contraditório\n(venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva, o que\nimpossibilita a tutela judicial da pretensão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de\nsegurança contra ato de juízo criminal que revoga compartilhamento\nde provas, uma vez que a decisão desafia recurso próprio, nos termos\nda Súmula 267 do STF. 2. A análise do mérito de mandado de\nsegurança em recurso ordinário por Corte Superior, quando a questão\nnão foi enfrentada na origem, configura indevida supressão de\ninstância. 3.  revogação do compartilhamento de provas por\ndescumprimento de acordo de não utilização contra a empresa\ncolaboradora está em consonância com a boa-fé objetiva, não havendo\nilegalidade a ser sanada via mandamus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc0f89daba71a713261f31f03253e96e1c82e2af13e5467fb621cdc2afdace07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
