# Registro público: STJ — 210490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8aa56403066d3948d06db775d85da587d65c7fb002e802074be2541bdaa6ebf6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923241
- **Número de registro na fonte:** 202500213073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma
inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorreu no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a
narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava
trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão,
sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das
duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a
curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo
Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem
cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de
desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou
diminuir a velocidade da motocicleta.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno
investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se
verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista
que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno
processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem
constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302,
caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na
comarca de Anápolis/GO.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB). TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE A JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o trancamento da ação penal é
medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma
inequívoca e sem necessidade de exame valorativo do conjunto
fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o
que não ocorreu no presente caso.
2. Inexiste vício de inépcia, porquanto consta na denúncia a
narrativa dos fatos imputados, isto é, apontou-se que o réu estava
trafegando com a sua motocicleta pela Avenida Bernardo Sayão,
sentido Avenida Domingos Neto, quando, ao chegar no cruzamento das
duas avenidas, seguiu em direção para esta última, e, ao realizar a
curva de adentramento pela bifurcação, Gian Carlos visualizou Paulo
Divino realizando a travessia para o canteiro central da via e, sem
cautela, realizou manobra com a sua motocicleta com o intuito de
desviar da vítima, agindo com imprudência, ao invés de freá-lo e/ou
diminuir a velocidade da motocicleta.
3. A Corte estadual apontou que os fatos narrados no caderno
investigativo apresentam-se formal e materialmente típicos, não se
verificando, de plano, nenhuma atipicidade da conduta, haja vista
que, no caso vertente, verifica-se que existe, no bojo do caderno
processual, suporte fático e lastro probatório mínimo que permitem
constatar a materialidade e identificar a suposta autoria do crime
de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302,
caput, Lei n. 9.503/1997) supostamente praticado pelo paciente na
comarca de Anápolis/GO.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8aa56403066d3948d06db775d85da587d65c7fb002e802074be2541bdaa6ebf6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

