# Registro público: STJ — 663714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0290bff1ddb4807753a56d8a1e21a9b3c48c5245b9450137d05015ac09ceb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão
criminal sem adentrar nas questões suscitadas pelo agravante
[desclassificação da conduta, incidência da minorante e revisão da
dosimetria]. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 701.589/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, as conclusões exaradas pela Corte estadual, sobretudo no
tocante à inaplicabilidade do tráfico privilegiado ? em razão da
quantidade de entorpecentes e da reincidência ? e ao afastamento do
bis in idem quanto à análise dos maus antecedentes e da
reincidência, estão em perfeita consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não constato
qualquer constrangimento ilegal capaz de alterá-las.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO
CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem julgou improcedente a revisão
criminal sem adentrar nas questões suscitadas pelo agravante
[desclassificação da conduta, incidência da minorante e revisão da
dosimetria]. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de
indevida supressão de instância.
2. Ademais, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não
admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 701.589/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/11/2021).
3. Por fim, as conclusões exaradas pela Corte estadual, sobretudo no
tocante à inaplicabilidade do tráfico privilegiado ? em razão da
quantidade de entorpecentes e da reincidência ? e ao afastamento do
bis in idem quanto à análise dos maus antecedentes e da
reincidência, estão em perfeita consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não constato
qualquer constrangimento ilegal capaz de alterá-las.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
