{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110191,"origem":"stj","sha256_origem":"57f8c6de955dbca480a4b929e945ba4693e48d64d73e58099ae0ca9957488866","registro_original":{"id_fonte":"923243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214698","numero_registro":"202501357940","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nINJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023.\nINCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE\nNORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de\ninexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal\nfundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à\nLei n. 14.532/2023.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023\noperou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial\npara a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas\ncontinuidade normativo-típica.\n3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a\ndesclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento\nfático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio\ncriminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o\nart. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação\npara a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.\n5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido\nde que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma\nincriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não\nocorreu no caso.\n6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria\nsimples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é\ninviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de\ninstância.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebd525b2c8375ce99a0eeecfd14bffed7640419e58f730a9174343e926b86764","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
