{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110194,"origem":"stj","sha256_origem":"86ec35b6e73af7ca83f6fb91c59b7b7ad3e7624e6678c072c4a6256d98d10aff","registro_original":{"id_fonte":"923246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"212660","numero_registro":"202500801749","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.\nFUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de\nprazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da\ndefesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na\nindicação de novo advogado.\n3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva,\nconsiderando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a\ngravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição\npor prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da\nrecorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação,\nconforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\n5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos\nantecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em\nfacção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem\npública.\n6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi\nconsiderada inadequada, pois a agravante não é responsável direta\npelo cuidado dos filhos e é reincidente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e8e7d86376c5c849262408354d0b8acb18381cb3df4c93441e92c3193d78e6d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86ec35b6e73af7ca83f6fb91c59b7b7ad3e7624e6678c072c4a6256d98d10aff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
