{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110195,"origem":"stj","sha256_origem":"3f7a169428e4e4c5e2eed9acbdcf274f9349cf1fbc64bea2f3594e70b02cd7e3","registro_original":{"id_fonte":"923247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215506","numero_registro":"202501584218","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APLICATIVO DE\nMENSAGENS. VINCULAÇÃO DE MENSAGENS DE ÁUDIO. LIMITAÇÕES TÉCNICAS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, no qual se questiona a forma de\norganização das mensagens de texto e de áudio extraídas do\naplicativo WhatsApp do aparelho celular do agravante.\n2. A defesa alega prejuízo pela falta de vinculação automática entre\nas mensagens de texto e as mensagens de áudio incluídas no mesmo\ndiálogo de WhatsApp.\n3. A decisão recorrida concluiu que a ausência de vinculação\nautomática não inviabilizou o direito de defesa, pois todos os dados\nforam disponibilizados às partes, e a organização dos arquivos não\nresultou em impossibilidade de acesso à prova.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nvinculação automática entre mensagens de texto e áudio do aplicativo\nWhatsApp constitui prejuízo à defesa e justifica a\ninadmissibilidade da prova.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A ausência de vinculação automática entre mensagens de texto e\náudio decorre de limitações técnicas do programa utilizado, não\nconstituindo falha ou erro procedimental na extração dos dados.\n6. Todos os arquivos foram colhidos com regularidade, preservando a\ncadeia de custódia, e foram disponibilizados às partes, não havendo\nprejuízo concreto à defesa.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77014dc72366fe92a751c63d2f966d5687209f6590f4ce36ae32de4d87b0ab6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3f7a169428e4e4c5e2eed9acbdcf274f9349cf1fbc64bea2f3594e70b02cd7e3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
