{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110197,"origem":"stj","sha256_origem":"6a420ec0262cb4b36dd7d1f8a7f1c6f35161154202ed4b15c3351150e6fb34a4","registro_original":{"id_fonte":"923249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"194443","numero_registro":"202400671691","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO\nAO SILÊNCIO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\na recurso em habeas corpus, no qual se alegou: (i) incompetência do\njuízo; (ii) inépcia da denúncia; (iii) ilegalidade nas prorrogações\nde interceptações telefônicas; (iv) violação de domicílio e\ntransgressão ao direito ao silêncio; e (v) falta de fundamentação e\ncontemporaneidade da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência do\njuízo foi corretamente apreciada, considerando a alegação de\nsupressão de instância e a inadequação do habeas corpus para tal\ndefinição; (ii) se a denúncia é inepta por não descrever de forma\nindividualizada as circunstâncias dos crimes de organização\ncriminosa e associação para o tráfico; (iii) se as prorrogações das\ninterceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas; (iv) se\nhouve violação de domicílio e transgressão ao direito ao silêncio\ndurante a busca e apreensão; (v) se a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada e se há contemporaneidade nos fatos que a\njustificam.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A competência do juízo não foi apreciada pelo Tribunal de origem,\nsendo inadequado o habeas corpus para tal definição em virtude da\nsupressão de instância.\n4. A denúncia não é inepta, pois há elementos suficientes para\nembasar a acusação de organização criminosa e associação para o\ntráfico, como diálogos entre os corréus e apreensão de drogas na\nresidência da agravante.\n5. As prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente\nfundamentadas, considerando a complexidade da investigação e a\nparticipação de mais de 30 investigados.\n6. Não houve violação de domicílio, pois a entrada foi autorizada\npela agravante, e a advertência sobre o direito ao silêncio é\nrestrita ao interrogatório.\n7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de\ninterromper a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes\nmedidas cautelares alternativas.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7332aa35ce85e45be14aaa05a303e2fba5f4190c813e0f3402262e841b8f4b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
