{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110198,"origem":"stj","sha256_origem":"b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776","registro_original":{"id_fonte":"923250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217918","numero_registro":"202502178351","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E\nAPREENSÃO DOMICILIAR. HORÁRIO DE CUMPRIMENTO DO MANDADO. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 5º, XI, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus, o qual impugnava a legalidade da prisão\ntemporária e do mandado de busca e apreensão executados em\n12/2/2025, em investigação por duplo homicídio.\n2. A defesa alegou nulidade da diligência por ter sido cumprida após\no anoitecer, em violação à ordem judicial que restringia a execução\nao período diurno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento do\nmandado de busca e apreensão após o pôr do sol, mas antes das 21h,\ncaracteriza ilegalidade apta a ensejar a nulidade da diligência, com\nreflexos na prisão e nas provas dela decorrentes, à luz das normas\nconstitucionais e legais que limitam a atuação estatal no domicílio\ndo investigado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada reconhece que inexistiu flagrante ilegalidade\nna diligência, diante da existência de controvérsia quanto ao\nhorário exato do cumprimento, havendo relatos que indicam início\nainda com luz solar, por volta das 19h15min, conforme declaração do\npróprio agravante em audiência de custódia.\n5. O Boletim de Ocorrência aponta o horário de início às 20h47min,\nmas, mesmo que adotado esse marco, a diligência se manteve dentro do\nintervalo admitido pelo art. 22, III, da Lei de Abuso de Autoridade\n(Lei 13.869/2019), que permite o cumprimento de mandados até as\n21h, salvo disposição judicial em sentido diverso.\n6. A Corte local assentou, com base nos elementos constantes dos\nautos, que o mandado foi cumprido em conformidade com os limites\nlegais e constitucionais, inexistindo qualquer indício concreto de\nabuso ou excesso por parte das autoridades responsáveis pela\ndiligência.\n7. O reconhecimento da suposta nulidade exigiria revisão do conjunto\nfático-probatório, incabível na via do habeas corpus, nos termos da\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A controvérsia quanto ao horário do cumprimento de mandado de\nbusca e apreensão não autoriza o reconhecimento de nulidade por\nhabeas corpus quando ausente demonstração inequívoca de ilegalidade\ne quando a diligência se enquadra nos limites legais estabelecidos.\n2. A execução de mandado de busca domiciliar até as 21h, salvo\nrestrição expressa da autoridade judicial, é permitida pelo art. 22,\nIII, da Lei 13.869/2019.\n3. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelas\ninstâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na\npresente via.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"80c18c0cd0483e63e52d9ba5dd48d784fb1784af75aec750f4f7b259a99476ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2c372e6a399ade95848153df5227ef20fcec7b352399b05961824c8e7a9c776","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
