{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110199,"origem":"stj","sha256_origem":"afcf7e9639d0138ee1444d32b407d47db5ac0d5573b569f51e3f781500159627","registro_original":{"id_fonte":"923251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"217776","numero_registro":"202502155150","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE\nARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO\nDOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva decretada em razão da suposta prática do crime de roubo\nmajorado com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. A\nagravante pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo\nPenal (CPP), por ser mãe de criança menor de 12 anos, além de\ndestacar primariedade, bons antecedentes e ausência de\npericulosidade concreta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nda agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos\naptos a justificar a medida extrema; (ii) estabelecer se é cabível a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da\nmaternidade, diante da imputação de crime praticado com grave\nameaça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, com base\nem elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, como o\nuso de arma de fogo, local ermo para a ação criminosa, divisão de\ntarefas entre os agentes e indicativos de premeditação e\npericulosidade da agravante, justificando a necessidade de garantir\na ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.\n4. A gravidade concreta do delito e a forma de execução revelam\ndesprezo pela vida em sociedade, o que torna insuficientes as\nmedidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.\n5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com\nbase na maternidade, é inviável na hipótese dos autos, pois o crime\nimputado à agravante foi cometido com grave ameaça, hipótese que\nexcepciona a aplicação do benefício previsto no art. 318-A do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que não se\nadmite a substituição da prisão preventiva por domiciliar em casos\nde crime cometido com violência ou grave ameaça, ainda que a ré seja\nmãe de criança menor de 12 anos.\n7. A alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar\nfrente à pena definitiva não prospera na via do habeas corpus, pois\ndepende de juízo prospectivo sobre a sentença penal condenatória e o\nregime a ser fixado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos\nconcretos que evidenciem a gravidade da conduta, a periculosidade do\nagente e o risco de reiteração delitiva.\n2. É incabível a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar quando o crime imputado à mãe de criança menor de 12 anos\nenvolve violência ou grave ameaça.\n3. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em face\nda pena a ser eventualmente aplicada não justifica, por si só, a\nrevogação da medida cautelar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c98655d0940d9e8c73e22c88acff2898a2b898e864b2b8ff20898175882b330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
