{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11020,"origem":"stj","sha256_origem":"c98d54ffdf74922926e6613976a9bb54841d9fc3d7144d8c801170aa05af0b5c","registro_original":{"id_fonte":"000823564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"710742","numero_registro":"202103891746","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO\nCOMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES\nCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA\nNO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n3. No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham\ninformações de que a casa da ré ? que estava em prisão domiciliar\npor tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada\ncom um dos líderes do PGC também preso por tráfico ? era usada para\na prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até\no local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no\nlocal, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que\nfoi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os\nagentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela\nsair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da\nPM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram\nencontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das\ndrogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela\nequipe de inteligência que estava no local.\n4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes\nestatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,\nexternalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança\nde que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito\nde tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o\nelemento \"fundadas razões\", a autorizar o ingresso no domicílio.\n5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre\nconvencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que\nevidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como\nreconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\nagravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"811fb95b3b95da2b36cbb4ea46d29fe8646f7badf17ed9ad240e9db294b67db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
