# Registro público: STJ — 710742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c98d54ffdf74922926e6613976a9bb54841d9fc3d7144d8c801170aa05af0b5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham
informações de que a casa da ré ? que estava em prisão domiciliar
por tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada
com um dos líderes do PGC também preso por tráfico ? era usada para
a prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até
o local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no
local, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que
foi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os
agentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela
sair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da
PM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram
encontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das
drogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela
equipe de inteligência que estava no local.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, policiais do setor de inteligência da PM tinham
informações de que a casa da ré ? que estava em prisão domiciliar
por tráfico, com monitoração eletrônica, e era supostamente casada
com um dos líderes do PGC também preso por tráfico ? era usada para
a prática desse crime e que, naquele dia, um veículo Celta iria até
o local buscar drogas. As informações sobre a venda de drogas no
local, segundo consta, foram passadas igualmente por vizinhos, o que
foi gravado pelas câmeras corporais dos policiais. Em campana, os
agentes de segurança viram o veículo Celta chegar na casa e dela
sair pouco depois, razão pela qual pediram para a equipe tática da
PM fazer a abordagem dos ocupantes do automóvel, onde foram
encontrados 200 gramas de cocaína e confirmada a aquisição das
drogas, o que ensejou o ingresso no domicílio da paciente pela
equipe de inteligência que estava no local.
4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel da ré, os agentes
estatais puderam angariar elementos suficientes o bastante,
externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança
de que, naquele lugar, estaria havendo a possível prática do delito
de tráfico de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o
elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
