{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110200,"origem":"stj","sha256_origem":"5d0b7dac2bf3f4a8befaad082c775db3cd9b2106bf7242144fee175684c42f01","registro_original":{"id_fonte":"923252","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"218646","numero_registro":"202502357464","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E\nCORRUPÇÃO ATIVA. ALEGADA NULIDADE DE PROVAS POR INVASÃO DOMICILIAR\nILEGAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO CONEXO. NÃO\nCONHECIMENTO DO RHC MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de reiteração\nda matéria já apreciada no RHC 213.679/MG, conexo ao presente.\n2. O agravante sustenta que o recurso atual apresenta novos\nfundamentos jurídicos e elementos probatórios, como a ausência de\ncomprovação válida do consentimento para ingresso domiciliar,\ninexistência de gravação do suposto consentimento, nulidade da\ncadeia de custódia das provas e a juntada de novos documentos,\nbuscando o trancamento da Ação Penal n. 0004287-50.2025.8.13.0209,\nem trâmite na Vara Criminal de Curvelo/MG.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso em habeas\ncorpus deveria ser conhecido, diante da alegação de existência de\nelementos novos em relação a recurso conexo anteriormente julgado; e\n(ii) estabelecer se a decisão que afastou o conhecimento do recurso\npor reiteração de matéria examinada é válida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O agravo é desprovido porque a matéria central - suposta\nilegalidade no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas\n- já foi objeto de análise no julgamento do RHC 213.679/MG, conexo\na este, no qual se concluiu pela regularidade da diligência\npolicial, com base no flagrante delito e no consentimento da esposa\ndo recorrente.\n5. A alegação de existência de novos fundamentos e documentos não se\nsustenta, uma vez que os argumentos foram considerados equivalentes\naos já enfrentados, e não foram identificados elementos probatórios\nnovos capazes de afastar a reiteração.\n6. O agravo também deixa de trazer alegações relevantes sobre\nnulidade da cadeia de custódia das provas que não pudessem ter sido\ndiscutidas no recurso anterior, o que confirma o caráter reiterativo\ndo pleito.\n7. A jurisprudência do STJ citada na decisão agravada (AgRg no RHC\n200.123/MG) é posterior ao precedente invocado pelo agravante (HC\n598.051/SP) e reforça a tese da validade da entrada domiciliar no\ncaso concreto, com base em fundadas razões e consentimento válido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A reiteração de matéria já apreciada em recurso conexo impede o\nconhecimento de novo recurso que veicule os mesmos fundamentos\nfáticos e jurídicos.\n2. A alegação de existência de novos elementos deve ser acompanhada\nde demonstração concreta de sua novidade e relevância jurídica, sob\npena de caracterização de mera repetição processual.\n3. É válida a entrada domiciliar realizada com base em flagrante\ndelito e consentimento do morador, conforme entendimento consolidado\ndo STJ e STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"60a194eb5a2c7caa8581c5791eb48e81ceb12dcaf964654509d9e7ffbf0d1d62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
