# Registro público: STJ — 214305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110201/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61de0a5ecdf359eaab28e2a46461a700be36cbc4b7bfcdf83b2eaf808ab5b3e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão
probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que
a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de
outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do
Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para
restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera
conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja
vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela
decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que
inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que
pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do
Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão
anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de
Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que
antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das
Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de
dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo
Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar
improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as
condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam
similitude.
- **Item 3 (texto oficial):** Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é
necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do
recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência
do Juízo deve ser previamente comprovada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ENGENHO.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME
CONTRA A ECONOMIA POPULAR, LAVAGEM DE DINHEIRO, E FALSIDADE
IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE CAMBÉ. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. FUNDAMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO INSTRUMENTAL PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 76, III, do Código de Processo Penal estabelece a conexão
probatória ou instrumental, que se caracteriza nas hipóteses em que
a prova de uma infração influi direta e necessariamente na prova de
outra. A jurisprudência, tanto desta Corte Superior, quanto do
Supremo Tribunal Federal, tem firmado o entendimento de que, para
restar configurada a conexão instrumental, não bastam razões de mera
conveniência na simultaneidade processual, reclamando-se que haja
vínculo objetivo entre os diversos fatos criminosos, o que, pela
decisão das instâncias ordinárias, não se verifica no presente caso.
2. Válida é a decisão do Tribunal de origem que apontou que
inexistem subsídios para a vinculação direta entre os fatos, que
pudessem sugerir uma conexão probatória, e consequente prevenção do
Juízo da 4ª Vara Criminal de Londrina, decorrente de decisão
anterior, proferida no Procedimento Cautelar de Quebra de Sigilo de
Dados Fiscais e Bancários n. 0055577-36.2019.8.16.0014, que
antecedeu a concessão da cautelar de Interceptação do Fluxo das
Comunicações Telefônicas e Telemáticas e afastamento do sigilo de
dados telefônicos e telemáticos n. 0003706-30.2022.8.16.0056, pelo
Juízo do Foro Regional de Cambé. O Juízo de primeiro grau, ao julgar
improcedente o pedido de exceção de incompetência, ressaltou que as
condutas imputadas não são idênticas, tampouco as provas apresentam
similitude.
3. Para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, é
necessário ampla dilação probatória, o que é defeso na via do
recurso em habeas corpus, em que a matéria referente à incompetência
do Juízo deve ser previamente comprovada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
