# Registro público: STJ — 214687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923256
- **Número de registro na fonte:** 202501355158
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da
decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia
técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial.
2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para
esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo,
pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método
denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura
cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido
processo legal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada
respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de
alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento
ilegal.
5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da
parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem
utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos.
6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução
penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica
dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INJÚRIA RACIAL. VÍDEO COMO PRINCIPAL ELEMENTO PROBATÓRIO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVO EXAME COM
MÉTODO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, o qual visava à anulação da
decisão de primeiro grau que indeferiu a realização de nova perícia
técnica em vídeo que embasa denúncia por injúria racial.
2. A defesa alegava que a perícia realizada foi insuficiente para
esclarecer pontos essenciais sobre a integridade do vídeo,
pleiteando a renovação da prova técnica com a utilização do método
denominado "Exame de Verificação de Edição em Conteúdo Audiovisual".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de
nova perícia em vídeo, alegadamente insuficiente, configura
cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ao devido
processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática considerou que a perícia realizada
respondeu aos quesitos formulados pela defesa, apontando ausência de
alterações relevantes no vídeo, não configurando constrangimento
ilegal.
5. A perícia não pode ser condicionada exclusivamente à vontade da
parte, cabendo ao perito avaliar a pertinência dos métodos a serem
utilizados, em conformidade com os elementos concretos dos autos.
6. Não se evidencia prejuízo concreto à agravante, pois a instrução
penal comporta outros meios de prova aptos a esclarecer a dinâmica
dos fatos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
- **SHA-256 do registro documental:** 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214687 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9f330d25bfad99fb0ec13121b9c9f220a9bd443b81bfe5ed92b25dfe4e36b969
- **SHA-256 do comentário:** 5a79aaae5904c9b4e6bd07237f3f897df17eb5151e29f02b2d6ded56add68571
